José Carlos de Almeida - Projeto Criança em Movimento Obesidade Infantil em Maracaju: Lei n. 1.598 de 25 de março de 2010 - Maracaju - MS

sábado, 28 de agosto de 2010

Lei n. 1.598 de 25 de março de 2010 - Maracaju - MS

Olá, venho comunicar da conquista obtida com relação ao Índice alarmante da "OBESIDADE INFANTIL", que nosso município vem apresentando, por esse motivo foi implantado em Maracaju, a mais nova Lei, que ajuda a prevenir a Obesidade em nosso município, espero que nos ajudem a combater esse alarmante índice que aumenta a cada dia que passa no mundo inteiro.
(APÓS O TERMINO DA LEITURA, ME RETORNE COM UMA DEVOLUTIVA DO QUE PENSA SOBRE A LEI) desde já agradeço a compreensão, e aguardo sua resposta...
e-mail: josecarlosdealmeida-ampef@hotmail.com
Lei. 1.598, de 25 de março de 2010. Regulamenta a comercialização e serviços de fornecimento de alimentação nas unidades educacionais básicas do Município de Maracaju e dá outras providências. O Prefeito de Maracaju Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1. Os serviços de lanches e bebidas nas unidades educacionais públicas e privadas que atendam a educação básica, localizadas no município de Maracaju, deverão obedecer a padrões de qualidade nutricional e de vida indispensável á saúde dos alunos.
Art. 2. Os cardápios do programa de alimentação escolar, da rede municipal de ensino, serão elaborados por nutricionistas capacitados, utilizando - se preferencialmente produtos básicos, dando prioridade, dentre esses, aos semi-elaborados e aos in natura, vedada a utilização de bebidas de baixo teor nutricional e de alimentos ricos em açúcar, gordura saturada, gordura trans ou sódio.
Art. 3. Atendendo ao preceito nutricional e de acordo com o artigo primeiro, fica expressamente proibida, nos serviços de lanches e bebidas ou similares, a comercialização do Seguinte:
a) bebidas com quaisquer teores alcoólicos;
b) balas, pirulitos e gomas de mascar;
c) chocolates, doces à base de goma, caramelos;
d) refrigerantes e sucos artificiais;
e) salgadinhos industrializados, biscoitos recheados;
f) salgados e doces fritos;
g) pipocas industrializadas;
h) alimentos com mais de 3g (três gramas) de gorduras em 100 Kcal, do produto;
I) alimentos com mais de 160 mg (cento e sessenta miligramas de sódio em 100 Kcal do produto;
j) alimentos que contenham corantes e antioxidantes artificiais;
k) alimentos sem a indicação de origem, composição nutricional e prazo de validade;

& 1. O estabelecimento alimentício deverá colocar a disposição dos alunos dois tipos de frutas sazonais, objetivando a escolha e o enriquecimento nutritivo dos mesmos.
& 2. É vedada a comercialização de alimentos e refrigerantes que contenham em suas composições químicas, nutrientes que sejam comprovadamente prejudiciais à saúde.

Art. 4. - Ficam liberados para o consumo, entre outros, observadas as restrições desta lei, os seguintes itens:
a) pães em geral, pão de batata, pão de queijo, pão de mel, pão doce recheado com frutas ou geléia;
b) bolacha Maria, biscoito de maisena, bolacha água e sal, de polvilho, biscoito doce sem recheio;
c) bolos de massa simples com recheio de frutas geléia e legumes;
d) cereais integrais em flocos ou em barras;
e) pipoca natural sem gordura;
f) sanduíche natural;
g) frutas in natura ou secas;
h) picolé de frutas;
i) queijo branco, mussarela, ricota, requeijão;
j) legumes e verduras;
k) salgadinhos assados, com pouco teor de gordura;
l) suco de frutas naturais;
m) bebidas lácteas, leite fermentado, iogurtes, achocolatados;
n) água de coco;
o) chá, mate, café.
Art. 5. Os proprietários desses estabelecimentos deverão garantir a qualidade higiênica - sanitário e nutricional dos produtos comercializados.
Art. 6. Um mural de um metro de altura por um metro de comprimento deverá ser fixado em local próprio e visível, rente ao estabelecimento, para divulgação e informações pertinentes a assuntos relacionados com a área alimentícia.
Art. 7. Os estabelecimentos já existentes terão um prazo de cento e oitenta dias para regularem e adequarem suas situações, dentro dos critérios estabelecidos.
Art. 8. O não cumprimento do disposto na presente lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I.) - advertência, por escrito, na primeira notificação;
II.) - multa no valor de 20 UFMs (vinte unidades fiscais do município), na segunda notificação;
III.) multa no valor de 40 UFMs (quarenta unidades fiscais do município), na terceira notificação;
IV.) suspensão das atividades através da cassação do alvará e licença de funcionamento do estabelecimento, comprovada a reincidência através de regular processo administrativo.
Art. 9. Aplica-se, no que couber, o disposto na lei municipal n. 977, de 16 de dezembro de 1991, especialmente quanto ao procedimento de apuração de infração.
Art. 10. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, aos 25 de março de 2010.
Maracaju - MS.

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